Administrativo. Multa aplicada pelo ibama. Plano integrado florestal-PIF. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/STF. 1. Inexistiu a indicação dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É notório o intuito da recorrente de revolver as circunstâncias fático-probatórias dos autos ao se insurgir quanto ao critério para a aplicação da penalidade de multa pelo IBAMA. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência. Inobservância dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 900.823; Proc. 2006/0246171-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 221) Súm. nº 284 do STF Súm. nº 7 do STJ CPC, art. 541
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